Missas retornam com a presença de fiéis na Diocese de Jacarezinho

  • 29/07/2020
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Missas retornam com a presença de fiéis na Diocese de Jacarezinho
DECRETO DE DISPENSA E DEMAIS NORMAS

DECRETO DE DISPENSA E DEMAIS NORMAS
Aos que este nosso decreto virem, paz e benção na força do Divino Espírito Santo.
Tendo em vista as orientações dos órgãos de saúde quanto a pandemia da COVID-19, e a regulamentação do Governo do Estado do Paraná na resolução da Secretaria de Estado da Saúde N. 734/2020.

Tendo consciência da necessidade dos fiéis de receberem frequentemente e frutuosamente os sacramentos, e considerando atitudes de prudência com o cuidado da saúde; Observada a experiência das Missas públicas
celebradas em algumas Paróquias e consultado o Colégio de Consultores e Conselho Episcopal;

De acordo com a competência de dispensar expressa nos cânones 85 e 87§1, e emanar legislação particular segundo o cânone 8 §2;

Ponderadas as causas justas e razoáveis em vista do bem espiritual dos fiéis e preservação da saúde,

DECRETO

1. A DISPENSA dos fiéis que estejam no grupo de risco para o contágio da COVID-19, ou apresentem
sintomas da COVID-19, sejam eles leigos, diáconos e religiosos(as) com domicílio ou quase-domicílio no
território da Diocese de Jacarezinho, de cumprirem com a obrigação de participar da Santa Missa aos
domingos e festas de preceito conforme determina o cânone 1247. Aos fiéis dispensados e que não queiram
participar da celebração presencial é recomendado que acompanhem através dos meios de comunicação.

2. Que os padres da Diocese de Jacarezinho retornem a presidir missas públicas com a participação
dos fiéis nas Igrejas Paroquiais, Santuários e “Capelas”, e rezem por esta situação de calamidade.
Recomenda-se, onde possível, a celebração da Santa Missa em lugares abertos, como é o caso da Missa drivein ou Campal, sempre com distanciamento. Se o número de missas for insuficiente para atender o fluxo de
fiéis, que sejam aumentados os horários de missas disponíveis, e para isto concedemos dispensa para que
cada sacerdote celebre acima do número de missas previsto no cânone 905.

3. Os padres do grupo de risco que livremente optarem por presidir a Santa Missa não tenham
aproximação com os fiéis. Desse modo, viabilizem que apenas Ministros Extraordinários as Sagrada
Comunhão fora do grupo de risco distribuam a Eucaristia.

4. Em cada município às Paróquias observem orientações sanitárias locais sempre em sintonia com a
resolução N. 734/2020 da Secretaria de Estado da Saúde. Nas celebrações litúrgicas os fiéis mantenham o
devido distanciamento, uso obrigatório de máscaras, higienização com álcool gel 70% e aferição de
temperatura.

5. Na celebração da Santa Missa, na medida do possível, evitem que Ministros Extraordinários da
Sagrada Comunhão do grupo de risco ajudem na distribuição da Eucaristia.

6. Que os Santuários e as Igrejas se mantenham abertas, arejadas e higienizadas durante às manhãs
e tardes de todos os dias para oração privada dos fiéis, observados os cuidados preventivos e as orientações
dos órgãos estaduais e municipais. Após às celebrações seja viabilizada a devida higienização do templo
religioso.

7. Mantenham suspensas às reuniões de pastorais e movimentos que causem aglomeração de
pessoas. Para este fim, podem ser utilizados os meios on-line de comunicação.

8. Aqueles que exercem alguma função litúrgica deverão utilizar máscaras segundo os critérios e
necessidades do local. O presidente da celebração poderá optar em utilizar ou não a máscara, sempre de
acordo com as necessidades e disposições do local. Tome-se cuidado com o compartilhamento de microfones
de modo que sejam devidamente higienizados.

9. Nas celebrações da Santa Missa o canto litúrgico e as homilias sejam breves.

Desse modo, priorize que o Ato Penitencial, Kyrie, Hino de Louvor, Santo e Cordeiro de Deus, sejam apenas recitados ao invés de
entoar cantos.

Recordo que a dispensa dos fiéis do grupo de risco que optarem por não participar da Missa tem o objetivo de evitar a propagação da COVID-19 através do isolamento social, desse modo, exorto que seja evitada a circulação
desnecessária.

Este Decreto passa a vigorar a partir do dia 29 de julho de 2020, inclusive. Seu efeito é por tempo indeterminado até que sejam dadas novas disposições.

Publique-se, cumpra-se e arquive-se.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Jacarezinho, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, memória de Santa Marta.

In fortitudine Spiritus,

Dom Antonio Braz Benevente
Bispo Diocesano de Jacarezinho

Pe. Alex de Oliveira Nogueira
Chanceler

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