Prefeito Jaelson adere ao decreto do estado do lockdow, confira o decreto municipal na integra

  • 26/02/2021
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Prefeito Jaelson adere ao decreto do estado do lockdow, confira o decreto municipal na integra

D E C R E T O nº 3.264/2021

Súmula: Determina medidas restritivas de caráter obrigatório no Município de
Bandeirantes, visando o enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19
JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei
Orgânica do Município
Súmula: Determina medidas restritivas de caráter obrigatório no Município de
Bandeirantes, visando o enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19
JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei
Orgânica do Município
Art. 1º Determina, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do
dia 08 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território,
como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação
em espaços e vias públicas.
§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de
fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.
§2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de
serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou
coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos
comerciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do
dia 27 de fevereiro de 2021 até as 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Art. 4º Suspende, durante o prazo previsto no art. 1º deste Decreto, a eficácia do art. 5º e 6º do
Decreto nº 3.188, de 22 de abril de 2020 e posteriores alterações que tratam de serviços essenciais e não essenciais.

Art. 5º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e
produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de
conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento
apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção
da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual
de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194
da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei,
em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor
terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do
Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015,
alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia
de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Seretaria
Municipal da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
§1º. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos
insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades
essenciais.
Art. 6º Em observância ao Decreto Estadual nº 6.983/2021, as aulas presenciais em escolas
estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná e com o Município de
Bandeirantes, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste
Decreto.

Art. 7º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas do
Município de Bandeirantes, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência
de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição
provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo
tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 8º O Município de Bandeirantes, em cooperação com o Estado do Paraná se compromete na
intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e
competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 9º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos
recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, da zero
hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.
Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em
que verificada hipótese de prescrição ou decadência.

Art. 10. Proíbe, até a data de 08 de março de 2.021, locação de chácaras, casas com piscina, local
de atividade recreativa, a realização de bailes, festas e apresentações com música ao vivo ou mecânica que envolvam
atividades de dança e contato físico, locais destinados a realização de churrascos em clubes e demais locais que causem
aglomeração, mesmo em caráter familiar, dentro do perímetro urbano e rural, do Município de Bandeirantes.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo e seus parágrafos, ensejará
aplicação de multa.

Art. 11. Permite, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia
08 de março de 2021, serviços de entrega (delivery) até às 23:00 horas e retirada no local (drivre-tru e take away)
até às 20:00 horas.
Parágrafo Único. O descumprimento das disposições deste artigo e seus parágrafos, ensejará
aplicação de multa.

Art. 12. Responsabiliza entidades, instituições ou estabelecimentos onde haja aglomeração, devendo
o estabelecimento evitar filas, aglomeração, e restringir a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, sob pena
de multa.

Art. 13. Suspende o atendimento ao público no prédio da prefeitura municipal de Bandeirantes,
mantido o expediente interno, enquanto vigorar o presente Decreto.

Art. 14. Revogam-se disposições em contrário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2021.
Jaelson Ramalho Matta
Prefeito Municipal 

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